
Por Flávia Barbosa em 21/01/2018 10:22:22
Lei 8.666
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais NÃO DEVEM contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É VEDADA a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais NÃO DEVEM contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É VEDADA a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.