Por PATRÍCIA SILVA em 05/10/2012 21:39:41
Quando a matéria do processo envolver assunto de intersse geral, o órgão competente poderá mediante despacho motivado abrir período de consulta pública devidamente publicada nos meios oficiais para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para parte interessada,ou, ainda a critério da autoridade competente poderá ser realizada audiência pública.
Por Brunno Lacerda Salera em 03/01/2018 20:14:35
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.