
Por Jailson Cavalcante em 29/08/2017 19:31:20
Essa questão se trata do habeas data...
Por Brunno Lacerda Salera em 30/12/2017 18:49:24
Art. 5º ;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Por Deborah Aline em 18/09/2019 15:49:22
Questão certa!
Diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio constitucional idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.
Diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio constitucional idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.