
Por thomas pinheiro em 01/02/2021 16:10:26
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
Se for licitação internacional, poderá ser adotado o padrão monetário do outro país
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
Se for licitação internacional, poderá ser adotado o padrão monetário do outro país