
Por Adilson Koizumi em 23/12/2021 15:10:33
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
b) direito penal, processual penal e processual civil;
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
b) direito penal, processual penal e processual civil;