Maria, ocupante do cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, praticou, no exercício da função, crime contra a Administração Pública. Após regular processo administrativo disciplinar (PAD), em que restaram comprovados os atos ilícitos praticados, foi aplicada a Maria a pena disciplinar de demissão. A Administração Pública, então, determinou o imediato cumprimento da penalidade imposta, logo após o julgamento do PAD, na pendência de julgamento de recurso administrativo, e cessou o pagamento da remuneração da servidora, bem como a afastou de suas funções. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, alegando ilegalidade da execução dos efeitos materiais da pena de demissão enquanto não houvesse o trânsito em julgado da decisão administrativa.
De acordo com a Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem deve ser:
a) denegada, por aplicação analógica da norma que faculta a autoridade administrativa que preside o PAD, a qualquer momento, decretar cautelarmente o afastamento do servidor investigado do cargo, com corte de seus vencimentos;
b) denegada, uma vez que não há ilegalidade no caso em tela, diante do atributo de autoexecutoriedade que rege os atos administrativos e porque o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo;
c) concedida, pois a servidora impetrante tem o direito líquido e certo ao devido processo legal na tramitação do PAD, cujos recursos, em qualquer hipótese, têm duplo efeito: suspensivo e devolutivo;
d) concedida, eis que as decisões extremas de aplicação da penalidade de demissão somente produzem efeitos após o trânsito em julgado da decisão, pelo atributo da imperatividade do ato administrativo;
e) concedida, haja vista que a execução provisória de decisão administrativa de demissão ou cassação de aposentadoria de servidor público é possível apenas mediante decisão judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.