
Por Fabíola Martins em 11/02/2012 02:35:28
Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II - tenha PARTICIPADO ou venha a participar COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o TERCEIRO GRAU (aqui se inclui sobrinhos).
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
II - tenha PARTICIPADO ou venha a participar COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o TERCEIRO GRAU (aqui se inclui sobrinhos).
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Por Raphael Luiz em 20/03/2012 09:40:35
O impedimento dá-se caso o parente tenha atuado como perito, testemunha ou representante, o que não foi o caso. Acho que o gabarito desta questão se dá pelo inciso I do artigo 19:
"É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;"
Pois há um interesse indireto do servidor no processo. A explicação acima não se aplica neste caso.
"É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;"
Pois há um interesse indireto do servidor no processo. A explicação acima não se aplica neste caso.
Por Rodrigo de Souza Baptista em 21/08/2014 13:43:00
Resposta: Letra (c) Art.18 III - Envolva litígio de parente e conjuge. Art.19 – A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Por Brunno Lacerda Salera em 03/01/2018 19:16:12
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.