
Por DANIEL MACHADO em 05/08/2018 18:07:14
GABARITO LETRA: B
LEI 11.343
Art. 72 da lei 11.343/06. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
LEI 11.343
Art. 72 da lei 11.343/06. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.