Conforme esclarece Maria Helena Diniz, “a pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem nenhum vínculo, agindo, por si só, comprando, vendendo, alugando etc., sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte. Realmente, seus componentes somente responderão por seus débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual” (Curso de Direito Civil Brasileiro – v. 1, Editora Saraiva, 21. ed., p. 272). Essa circunstância pode, contudo, gerar abusos e prejuízos aos credores e, para coibi-los, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a disregard doctrine do direito norte-americano. No ordenamento jurídico brasileiro, tal doutrina
a) não se aplica, salvo para obrigações tributárias em caso de decretação de falência.
b) aplica-se, exclusivamente, para preservação de direitos decorrentes de relações trabalhistas ou outras onde se evidencie a hipossuficiência da parte lesada.
c) foi introduzida a partir do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), aplicando-se apenas às relações de consumo e de prestação de serviços públicos.
d) importa a dissolução da pessoa jurídica, sendo aplicada apenas em situações estabelecidas em lei e quando haja fraude comprovada.
e) não retira a personalidade jurídica, mas apenas a desconsidera em determinadas situações, envolvendo atos fraudulentos ou abusivos, mediante decisão judicial que permite alcançar patrimônio pessoal dos sócios.