João, Promotor de Justiça, foi exonerado, a pedido, de seu cargo do Ministério Público da Bahia, em junho de 2017. No mês de agosto de 2017, João foi contratado por conhecido escritório de advocacia. De acordo com as disposições constitucionais sobre a matéria, João:
a) pode exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou, a partir do dia em que tiver sido publicado seu ato de exoneração;
b) pode exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou, a partir de trinta dias contados da data em que tiver sido publicado seu ato de exoneração;
c) não pode exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou, antes de decorridos noventa dias do afastamento do cargo por exoneração;
d) não pode exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por exoneração;
e) não pode exercer a advocacia junto à Promotoria e Juízo dos quais se afastou, em qualquer período, em respeito aos princípios da segurança jurídica e probidade administrativa.