O crime de exploração de prestígio está inserido no capítulo dos crimes praticados
Responda: O crime de exploração de prestígio está inserido no capítulo dos crimes praticados
Por kelly cristiane soares em 14/09/2012 20:06:08
é um crime praticado contra a administração da justiça.
consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, Órgão do Ministério Publico, Funcionário de Justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.
consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, Órgão do Ministério Publico, Funcionário de Justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.
Por GIOVANE RODRIGUES NASCIMENTO JUNIOR em 09/10/2012 15:45:02
PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Por Eduardo Costa em 27/11/2012 16:38:13
CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Por alessandra kimie em 21/04/2015 07:42:57
O crime de exploração de prestígio está inserido no capítulo dos crimes praticados
c) por particular, contra a administração em geral.
CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Comentários:
1. objetividade jurídica: Administração Pública
2. sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
3. sujeito passivo: o Estado
4. conduta: Solicitar (pedir, requere) e receber (aceitar, tomar e obter)
5. elemento subjetivo: Dolo, exige-se o elemento subjetivo, consiste na finalidade de influir nas pessoas descritas no tipo penal (a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha).
c) por particular, contra a administração em geral.
CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Comentários:
1. objetividade jurídica: Administração Pública
2. sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
3. sujeito passivo: o Estado
4. conduta: Solicitar (pedir, requere) e receber (aceitar, tomar e obter)
5. elemento subjetivo: Dolo, exige-se o elemento subjetivo, consiste na finalidade de influir nas pessoas descritas no tipo penal (a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha).
Por Luciana Silva em 16/05/2017 15:45:45
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
RESPOSTA CORRETA: B.
Por lisses em 02/06/2017 13:04:58
A questão apresenta duas respostas de acordo com o Código Penal:
Exploração de prestígio - crime de particular contra a administração pública - resposta letra c
Art. 332. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Exploração de prestígio - crime contra a administração da justiça - letra b
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Exploração de prestígio - crime de particular contra a administração pública - resposta letra c
Art. 332. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Exploração de prestígio - crime contra a administração da justiça - letra b
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Por leticia gabriela cupaioli vieira em 08/01/2018 15:12:47
Errei por falta de atenção ...
Resp.: B correta
Resp.: B correta
Por Sandra Casa em 02/03/2018 12:28:50
A resposta do gabarito esta incorreta, visto que o crime de exploração de prestigio está inserido no Cap.II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.