
Por MURILO PRIETTO em 14/09/2012 11:06:07
Alternativa E. Como previsto no CP, §1 e 2, art. 339.

Por kelly cristiane soares em 14/09/2012 20:14:48
§ 1º. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.”
§ 2º. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.”

Por Eduardo Costa em 27/11/2012 16:39:36
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Por Ronaldo Grama Valente em 01/04/2013 20:30:18
Nome suposto também caracteriza anonimato.

Por Rafael da Costa Rodrigues em 21/06/2014 15:30:18
todas as 3 afirmativas estão corretas!

Por alessandra kimie em 21/04/2015 07:52:43
Ao agente do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339), a pena é
I. aumentada, se ele se serve de anonimato; (CORRETO) § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
II. aumentada, se ele se serve de nome suposto; (CORRETO) § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
III. diminuída, se a imputação é de prática de contravenção. (CORRETO) § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção
e) I, II e III.
COMENTÁRIOS:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção
I. aumentada, se ele se serve de anonimato; (CORRETO) § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
II. aumentada, se ele se serve de nome suposto; (CORRETO) § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
III. diminuída, se a imputação é de prática de contravenção. (CORRETO) § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção
e) I, II e III.
COMENTÁRIOS:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção