
Por WADSON RAFAEL WINCLER PEREIRA em 18/10/2012 06:29:56
Aqui é uma explicação, mas como sou leigo em direito e estou estudando a matéria me interessei, porém não achei o Artigo no Código Processual Civil que definisse essa questão.

Por Pedro Augusto em 23/11/2012 18:05:23
Achei um problema nesta questão, pois segundo meus estudos Nao Cabe Recurso de Despacho. Quem puder esclarecer agradeço desde já.
Por Camila Fontes Borges em 06/02/2013 11:10:07
Acertei a questão, mas por lógica, pois também não encontrei fundamentação no código...e realmente, não cabe decisão contra despacho, no entanto, o despacho da questão tem caráter decisório.
Quem souber fundamentar essa questão, por favor, nos esclareça.
Quem souber fundamentar essa questão, por favor, nos esclareça.

Por sanderson feliciano de oliveira em 16/08/2013 12:14:37
Letra "B". A interposição de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso, veja julgado do STJ sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo.
2. In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls. 178/179) detinha cunho decisório, tendo o magistrado se manifestado sobre o requerido pelos recorrentes. Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de e-STJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r. Juízo indeferiu o pedido dos autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam sido levantados. Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente receb
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo.
2. In casu, o primeiro despacho proferido em 07 de janeiro de 2008 (e-STJ fls. 178/179) detinha cunho decisório, tendo o magistrado se manifestado sobre o requerido pelos recorrentes. Inclusive, os mesmos reconhecem isso em seu petitório de e-STJ fls. 192/194 quando afirmam que, verbis: "Este r. Juízo indeferiu o pedido dos autores Elson, Sofia e Vitor, sob o fundamento de que os depósitos judiciais já haviam sido levantados. Há equívoco nessa decisão (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente receb

Por sanderson feliciano de oliveira em 16/08/2013 12:15:43
continuação-02- (...)" e ao final, reconhecendo o caráter de decisão interlocutória, requereu "caso não seja esse o entendimento, seja a presente recebida como agravo retido". Portanto, interposto recurso de agravo de instrumento somente após o segundo pronunciamento do magistrado, é notória a intempestividade do mesmo.
3. A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o simples pedido de reconsideração não ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo, : Saraiva, 2009, p.123) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1202874/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)"
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1202874&b=ACOR#
3. A doutrina assevera que "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ensinam que o simples pedido de reconsideração não ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo recursal" (in Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. São Paulo, : Saraiva, 2009, p.123) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1202874/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)"
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1202874&b=ACOR#
Por Rodrigo de Souza Baptista em 16/09/2014 17:38:53
Questão voltada para jurisprudência do stj
Por laudinei silva moura em 21/03/2015 21:50:14
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
1. Irrecorribilidade dos despachos. Os despachos são irrecorríveis, em geral, pois não possuem conteúdo decisório e não causam prejuízos às partes, não gerando nelas o interesse recursal necessário para a interposição de um recurso. Em outros termos, é necessária a existência de um prejuízo causado pelo ato jurisdicional, bem como a utilidade de o recurso a ser interposto com relação à reforma desse prejuízo. Todavia, caso o despacho (assim conceituado: Código de Processo Civil, artigo 162, §3º), venha a causar prejuízo à parte, ainda que seja destinado a impulsionar o processo, ele poderá desafiar o recurso de agravo, sendo considerado como se decisão interlocutória (assim conceituada: Código de Processo Civil, artigo 162, §2º) fosse.
1. Irrecorribilidade dos despachos. Os despachos são irrecorríveis, em geral, pois não possuem conteúdo decisório e não causam prejuízos às partes, não gerando nelas o interesse recursal necessário para a interposição de um recurso. Em outros termos, é necessária a existência de um prejuízo causado pelo ato jurisdicional, bem como a utilidade de o recurso a ser interposto com relação à reforma desse prejuízo. Todavia, caso o despacho (assim conceituado: Código de Processo Civil, artigo 162, §3º), venha a causar prejuízo à parte, ainda que seja destinado a impulsionar o processo, ele poderá desafiar o recurso de agravo, sendo considerado como se decisão interlocutória (assim conceituada: Código de Processo Civil, artigo 162, §2º) fosse.

Por João Victor Torres Barbosa em 02/09/2015 08:26:23
Qualquer ato do juiz de conteúdo decisório capaz de causa prejuízo a uma das parte é passível de recursos. Despachos em regra objetivam dar continuidade ao processo sem prejudicialidade a qualquer das partes.

Por edilene santos em 06/05/2017 19:16:05
NCPC
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso!!
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso!!

Por GILBERTO CASAGRANDE em 22/05/2017 17:32:38
Atualizado.... Dos despachos não cabe recurso....

Por renata de vasconcellos moreira em 28/06/2017 13:52:47
Agravo de instrumento é um rol taxativo, essa questão está desatualizada