Por evandro moura em 06/10/2014 07:14:21
§ 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.4
§ 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.
Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias. 5
Art. 162. O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica),
§ 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.
Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias. 5
Art. 162. O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica),

Por Willian de Souza Brito em 23/04/2015 12:18:07
(C)
Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o
seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente
constituídos.
§ 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência
judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a
consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos
acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o
nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do
processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.
Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o
seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente
constituídos.
§ 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência
judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a
consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos
acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o
nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do
processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

Por cassiana lukiantchuki em 22/01/2018 21:49:54
Art. 164 £ 2º Na fluência de prazo comum [........ ] ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 a 6 horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observando o término do expediente forense.

Por Aline Rodrigues em 07/03/2018 18:01:21
c) CORRETA. Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos .
§ 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.
§ 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.