
Por Rodrigo Ferreira em 02/12/2021 19:11:09🎓 Equipe Gabarite
Errado.
É norma de eficácia contida (ou prospectiva).
TODAS as normas Constitucionais, qualquer que seja o seu conteúdo, são dotadas de eficácia jurídica.
Segundo José Afonso da Silva, a classificação das normas quanto à eficácia é dividida em 3 grupos: De eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.
Eficácia plena :
-Aquelas que, desde a entrada em vigor, produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, que o legislador constituinte, direta e normativamente quis regular.
- Não exigem a elaboração de nova normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido.
- Normas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.
Eficácia contida:
- O direito previsto em uma norma contida é imediatamente exercitável.
- Legislação ordinária futura, se vier, será para restringir o exercício desse direto, para impor limites e condições ao exercício de tal direito.
- Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL.
- Podem ser restringidas pelo legislador infra condicional, por outras normas constitucionais e por certos conceitos jurídicos amplamente aceitos.
Eficácia Limitada:
- Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA, porque somente incidem totalmente após uma legislação ordinária ulterior que desenvolverá eficácia.
Portanto a assertiva está INCORRETA, já que o exemplo dado é referente a uma norma de eficácia CONTIDA.
É norma de eficácia contida (ou prospectiva).
TODAS as normas Constitucionais, qualquer que seja o seu conteúdo, são dotadas de eficácia jurídica.
Segundo José Afonso da Silva, a classificação das normas quanto à eficácia é dividida em 3 grupos: De eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.
Eficácia plena :
-Aquelas que, desde a entrada em vigor, produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, que o legislador constituinte, direta e normativamente quis regular.
- Não exigem a elaboração de nova normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido.
- Normas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.
Eficácia contida:
- O direito previsto em uma norma contida é imediatamente exercitável.
- Legislação ordinária futura, se vier, será para restringir o exercício desse direto, para impor limites e condições ao exercício de tal direito.
- Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL.
- Podem ser restringidas pelo legislador infra condicional, por outras normas constitucionais e por certos conceitos jurídicos amplamente aceitos.
Eficácia Limitada:
- Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA, porque somente incidem totalmente após uma legislação ordinária ulterior que desenvolverá eficácia.
Portanto a assertiva está INCORRETA, já que o exemplo dado é referente a uma norma de eficácia CONTIDA.

Por Ana patricia Montes em 25/01/2024 19:49:54
Estou com dúvidas nessa questão.

Por KETBE ALMEIDA KORTBANI em 18/09/2024 20:30:54
POR QUE +E CERTAA