
Por Júlio César Costa em 02/04/2012 20:41:31
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Por carlos wendel domingues rodrigues em 28/03/2015 13:16:25
a Regra é que não se acumule cargos, mas há uma exceção pode se acumular desde que haja compatibilidade de horário e que a remuneração não ultrapasse o limite dos subsídios do ministros do STF.
exceções em que se pode haver acumulação:
1º- 2 cargos de professor públicos
2º- 1 cargo de técnico/científico + 1 de professor
3º- 2 cargos de saúde, desde que a profissão seja regulamentada
4º- 1 cargo de vereador + 1 cargo efetivo
5º- 1 juiz+ 1 magistério
6º- 1 promotor + 1 magistério
obs:acumulação ilegal: o servidor terá de optar por um dos cargos, no prazo de 10 dias, caso não opte entrará em PAD(processo administrativo disciplinar) período de 30 dias podendo ser prorrogado por +15. O servidor terá 5 dias para fazer a defesa , se não fizer nesse período será demitidos de ambos os cargos.
exceções em que se pode haver acumulação:
1º- 2 cargos de professor públicos
2º- 1 cargo de técnico/científico + 1 de professor
3º- 2 cargos de saúde, desde que a profissão seja regulamentada
4º- 1 cargo de vereador + 1 cargo efetivo
5º- 1 juiz+ 1 magistério
6º- 1 promotor + 1 magistério
obs:acumulação ilegal: o servidor terá de optar por um dos cargos, no prazo de 10 dias, caso não opte entrará em PAD(processo administrativo disciplinar) período de 30 dias podendo ser prorrogado por +15. O servidor terá 5 dias para fazer a defesa , se não fizer nesse período será demitidos de ambos os cargos.