
Por EDUARDO DOS SANTOS NUNES em 26/01/2012 17:38:44
Baita pega ratão!! A proibição existente na 8112/99 é referente ao servidor ser membro da administração de Sociedade de Economia PRIVADA... e não mista como afirma a letra D.
vamo lá se deus quiser.... os esforçados passarão!
vamo lá se deus quiser.... os esforçados passarão!
Por Lisa M. Simpson em 31/05/2014 05:24:38
Art. 117, Lei 8112/90. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Por Josue Marques dos Santos Filho em 22/01/2015 17:17:12
52Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo
não se aplica nos seguintes casos:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação
no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços
a seus membros; e
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do
art. 91 desta lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
não se aplica nos seguintes casos:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação
no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços
a seus membros; e
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do
art. 91 desta lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.