
Por wagner seabra lopes em 01/12/2024 15:17:54
Segundo o CNJ, o cargo de Técnico Judiciário não se enquadra naquilo que a Constituição Federal chama de cargo técnico ou científico para fins de acumulação, vejamos (Consulta 414/2014 – CNJ): “A melhor hermenêutica que se extrai do texto constitucional é aquela que considera que o “cargo técnico ou científico” aquele que, para ser exercido, mostre indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos; 03. O termo “técnico” empregado pela Constituição Federal não abrange o cargo de Técnico Judiciário, pois para o seu exercício não é exigido conhecimento específico de nível superior ou decorrente do ensino prático profissionalizante”
letra ( A )
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