Por Francesco Lucca Ribeiro em 11/07/2013 18:43:38
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Por Antonio Carlos de Lima Nascimento em 07/03/2015 08:20:52
Errei essa.....faltou ler com calma....

Por Isabela Martins Gonçalves em 14/03/2017 01:07:03
Errei essa porque não consegui identificar outra modalidade do crime. Psra mim só tem uma modalidade, uma pena e uma qualificadora.