
Por sidinei pereira em 24/04/2017 19:59:03
a) errada ( Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias).
b) errada (Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).
c) errada (sem previsão na lei)
d) errada Art. 164 § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.
e) correta
b) errada (Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).
c) errada (sem previsão na lei)
d) errada Art. 164 § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.
e) correta

Por CRISTINA APARECIDA DE LIMA LUIZ em 12/07/2017 15:35:41
letra c) ERRADA
Cap. – I
20.1. Não serão feitas cargas aos oficiais de justiça nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão eles os mandados anteriormente recebidos, só podendo entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.
Cap. – I
20.1. Não serão feitas cargas aos oficiais de justiça nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão eles os mandados anteriormente recebidos, só podendo entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.

Por Aline Rodrigues em 07/03/2018 17:19:18
a) E - Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 dia e executados os atos processuais no prazo de 5 dias.
b) E - Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 dias, no aguardo de diligências (...).
c) E - Art. 98. § 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.
d) E - Art. 164. § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os PROCURADORES DAS PARTES OU SEUS PREPOSTOS RETIRARÃO OS AUTOS, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá RETIRÁ-LOS PELO PRAZO DE 2 A 6 HORAS, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.
e) CORRETA - Art. 162. O escrivão ou o escrevente responsável pelo (...).
b) E - Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 dias, no aguardo de diligências (...).
c) E - Art. 98. § 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.
d) E - Art. 164. § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os PROCURADORES DAS PARTES OU SEUS PREPOSTOS RETIRARÃO OS AUTOS, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá RETIRÁ-LOS PELO PRAZO DE 2 A 6 HORAS, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.
e) CORRETA - Art. 162. O escrivão ou o escrevente responsável pelo (...).