
Por alexandre carvalho dias em 12/03/2013 10:50:59
Trata-se do Princípio da Inalterabilidade da Sentença prevista no Art. 463 e incisos, que diz:
Publicada a sentença, o Juiz só poderá altera-lá:
I-para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cáuculo;
II-por meio de embargos de declaração.
Publicada a sentença, o Juiz só poderá altera-lá:
I-para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cáuculo;
II-por meio de embargos de declaração.

Por Alexsander Souza em 25/09/2014 16:26:09
O Art. 317 do C.P.C. diz que "A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção".
Resta apenas saber se é erro material da questão E ou se há de fato duas respostas acertadas.
Resta apenas saber se é erro material da questão E ou se há de fato duas respostas acertadas.

Por Matheus Simões De Nadai Barboza em 05/11/2014 10:27:05
Curioso, pois, no meu limitado conhecimento, entendo que erros sobre questões de ordem pública são motivos bastantes para que a sentença seja alterada.
Por ANA GABRIELA GUIMARÃES SAMPAIO em 09/02/2015 23:44:41
(A) conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro de 15 dias.
Errado:
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
(B) a confissão espontânea somente poderá ser feita pela própria parte.
Errado. A confissão espontânea pode ser feita pela parte ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
(C) a suscitação do incidente de falsidade não suspenderá o processo principal.
Errado, porque suspende sim o processo principal.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
(D) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.
Corretíssima:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
(E) a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.
Errado, porque não obsta o prosseguimento...
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Errado:
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
(B) a confissão espontânea somente poderá ser feita pela própria parte.
Errado. A confissão espontânea pode ser feita pela parte ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
(C) a suscitação do incidente de falsidade não suspenderá o processo principal.
Errado, porque suspende sim o processo principal.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
(D) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.
Corretíssima:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
(E) a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.
Errado, porque não obsta o prosseguimento...
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Por edilene santos em 06/05/2017 18:22:16
NCPC ( alterado só o artigo)
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.

Por JANAINA FERRIS RODRIGUES em 11/06/2017 02:12:57
atualmente previsto no 494,I , CPC 2015