
Por MANOEL CASTRO JUNIOR em 09/04/2014 10:54:49
Artigo 301 e seguintes do CPC.

Por ANA PATRICIA NUNES SANTOS em 21/11/2014 18:14:07
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - litispendência;
V - coisa julgada;
VI - conexão;
VII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
VIII - compromisso arbitral;
IX - carência de ação;
X - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - litispendência;
V - coisa julgada;
VI - conexão;
VII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
VIII - compromisso arbitral;
IX - carência de ação;
X - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação

Por jeferson oliveira da silva em 24/11/2014 15:53:51
A incompetência relativa é exclusiva do Juiz.
Assertiva E
Assertiva E

Por Marcos Vinicius Santos de Araújo em 29/12/2014 23:32:06
A incompetência relativa deverá ser arguida através de exceção, ou seja, não é na mesma peça da contestação.

Por edilene santos em 06/05/2017 18:34:08
NCPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de disc utir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetê ncia absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – per empção;
VI – litispendência;
VII – c oisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapac idade d a parte, defeito de repr esentação ou falta de autorizaçã o;
X – convenção d e arbitrage m;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse pr ocessual;
XII – falta d e caução ou d e outra pr estação que a lei exige como preli minar;
XIII – indevida concessão d o benefício de grat uidade de justiça.
§ 1º Ve rifica-se a litispendência ou a coisa j ulgada quando s e reproduz a ção anterior mente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a out ra quando possui as mesmas p artes, a mesma causa de p edir e o mes mo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete açã o que já foi d ecidida por decisão transitada e m julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção d e arbitragem e a incompetê ncia relativa, o j uiz conhecerá de ofício das matérias
enumeradas neste ar tigo.
§ 6º A a usência de alegação da existência de c onvenção de arbitr agem, na forma prevista neste Capít ulo, implica
aceitação d a jurisdição estatal e renúncia ao j uízo arbitr al.
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetê ncia absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – per empção;
VI – litispendência;
VII – c oisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapac idade d a parte, defeito de repr esentação ou falta de autorizaçã o;
X – convenção d e arbitrage m;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse pr ocessual;
XII – falta d e caução ou d e outra pr estação que a lei exige como preli minar;
XIII – indevida concessão d o benefício de grat uidade de justiça.
§ 1º Ve rifica-se a litispendência ou a coisa j ulgada quando s e reproduz a ção anterior mente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a out ra quando possui as mesmas p artes, a mesma causa de p edir e o mes mo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete açã o que já foi d ecidida por decisão transitada e m julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção d e arbitragem e a incompetê ncia relativa, o j uiz conhecerá de ofício das matérias
enumeradas neste ar tigo.
§ 6º A a usência de alegação da existência de c onvenção de arbitr agem, na forma prevista neste Capít ulo, implica
aceitação d a jurisdição estatal e renúncia ao j uízo arbitr al.

Por edilene santos em 06/05/2017 18:34:54
NCPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de disc utir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetê ncia absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – per empção;
VI – litispendência;
VII – c oisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapac idade d a parte, defeito de repr esentação ou falta de autorizaçã o;
X – convenção d e arbitrage m;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse pr ocessual;
XII – falta d e caução ou d e outra pr estação que a lei exige como preli minar;
XIII – indevida concessão d o benefício de grat uidade de justiça.
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetê ncia absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – per empção;
VI – litispendência;
VII – c oisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapac idade d a parte, defeito de repr esentação ou falta de autorizaçã o;
X – convenção d e arbitrage m;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse pr ocessual;
XII – falta d e caução ou d e outra pr estação que a lei exige como preli minar;
XIII – indevida concessão d o benefício de grat uidade de justiça.

Por JANAINA FERRIS RODRIGUES em 11/06/2017 02:15:07
atualmente previsto no art. 337,CPC/2015

Por Bruna Vitor em 02/02/2018 00:54:38
É a resposta é porque não se desculpa incompetência relativa em contestação.