
Por Rafael Elorriaga Joaquim em 12/08/2014 19:01:36
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.(PONTO) Será, no entanto, recebida SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação (alternativa A)
II - condenar à prestação de alimentos (alternativa B)
III - (REVOGADO)
IV - decidir o processo cautelar (alternativa D)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (alternativa E)
Essas são as opções de quando a apelação será recebida APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO
A alternativa C) é a única que não se encaixa em nenhuma delas portanto quando a apelação for interposta de sentença que julgar procedentes os embargos à execução será recebida no seu efeito DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
I - homologar a divisão ou a demarcação (alternativa A)
II - condenar à prestação de alimentos (alternativa B)
III - (REVOGADO)
IV - decidir o processo cautelar (alternativa D)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (alternativa E)
Essas são as opções de quando a apelação será recebida APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO
A alternativa C) é a única que não se encaixa em nenhuma delas portanto quando a apelação for interposta de sentença que julgar procedentes os embargos à execução será recebida no seu efeito DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.

Por edilene santos em 06/05/2017 18:50:07
NCPC
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.