Por Brunno Lacerda Salera em 01/02/2018 19:09:19
DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.
Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;