
Por Rui em 05/04/2019 09:18:49
Decreto nº 3.048/1999
Art. 12. Consideram-se:
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Art. 12. Consideram-se:
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.