Por Lisa M. Simpson em 31/05/2014 20:40:47
Art. 1º, Lei 9.455/97.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de GRAÇA ou ANISTIA.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, SALVO A HIPÓTESE DO § 2º, iniciará o cumprimento da pena em REGIME FECHADO. -> § 2º Aquele QUE SE OMITE em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime NÃO tenha sido cometido EM TERRITÓRIO NACIONAL, sendo a VÍTIMA BRASILEIRA ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de GRAÇA ou ANISTIA.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, SALVO A HIPÓTESE DO § 2º, iniciará o cumprimento da pena em REGIME FECHADO. -> § 2º Aquele QUE SE OMITE em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime NÃO tenha sido cometido EM TERRITÓRIO NACIONAL, sendo a VÍTIMA BRASILEIRA ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.