Por Monique F. em 15/01/2013 17:59:15
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Por ANDERSON SOARES em 19/01/2013 19:13:56
esse é o artigo 240,que também se comprovada a culpabilidade é aplicada em : quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.