
Por MAgnos viana em 25/04/2023 09:54:45
Lei n° 9.504/97, art. 43, e Resolução TSE n° 23.610/19, art. 42 (alterada pela Resolução TSE n° 23.671/21).
São permitidas de 16 de agosto até 30 de setembro de 2022, a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato e candidata, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
São permitidas de 16 de agosto até 30 de setembro de 2022, a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato e candidata, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.