
Por Sumaia Santana em 30/04/2025 14:47:31🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Alternativa D
Lei 9.504/1997
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, NO PRIMEIRO DOMINGO DE OUTUBRO DO ANO RESPECTIVO.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I – para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, não computados os em branco e os nulos.
Lei 9.504/1997
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, NO PRIMEIRO DOMINGO DE OUTUBRO DO ANO RESPECTIVO.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I – para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, não computados os em branco e os nulos.