
Por Rodrigo Ferreira em 16/01/2025 05:31:32🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: b)
No crime de assédio sexual, é sim necessário que o sujeito ativo tenha a condição de superior hierárquico ou a de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função em relação à vítima. Portanto, a afirmação de que basta ser colega de trabalho da vítima para caracterizar o crime está errada.
O assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal Brasileiro, que define como crime constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
No crime de assédio sexual, é sim necessário que o sujeito ativo tenha a condição de superior hierárquico ou a de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função em relação à vítima. Portanto, a afirmação de que basta ser colega de trabalho da vítima para caracterizar o crime está errada.
O assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal Brasileiro, que define como crime constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.