
Por Cecília Augusto em 19/04/2022 16:34:03
ART.334-A, §2:
Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

Por Maurício PFF em 18/11/2024 21:10:33
Contrabando - importa produto que seja proibido no país.
Descaminho - importa produto que pode ser vendido, mas deixa de pagar imposto, por isso se torna ilícito.
Descaminho - importa produto que pode ser vendido, mas deixa de pagar imposto, por isso se torna ilícito.