Questões Direito Previdenciário Contribuição da empresa

A Associação para Ajuda Juvenil (AAJ) — sociedade civil que presta serviços a seus s...

Responda: A Associação para Ajuda Juvenil (AAJ) — sociedade civil que presta serviços a seus sócios, sem finalidade lucrativa — remunera, pelos serviços prestados como empregados, uma atendente, um digita...


Q465341 | Direito Previdenciário, Contribuição da empresa, Técnico Previdenciário, INSS, CESPE CEBRASPE

A Associação para Ajuda Juvenil (AAJ) — sociedade civil que presta serviços a seus sócios, sem finalidade lucrativa — remunera, pelos serviços prestados como empregados, uma atendente, um digitador, um zelador e uma cozinheira e, eventualmente, utiliza-se dos serviços de uma faxineira.

Em face dessa situação hipotética, julgue os itens de 62 a 65, relativos à AAJ do ponto de vista da previdência social.

Deverá descontar contribuições da remuneração da atendente e do digitador como segurados empregados.

Usuário
Por João Moura em 23/01/2025 17:21:02
Vamos detalhar as leis e jurisprudências que sustentam a afirmação de que a AAJ deve descontar as contribuições previdenciárias da atendente e do digitador como segurados empregados:
1. Conceito de Empregador e Empregado:
* Lei nº 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social):
* Art. 15, I: Define empregador como "a empresa individual ou coletiva que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional." Note que a lei inclui entidades com ou sem fins lucrativos.
* Art. 11, I, "a": Define empregado como "a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado."
* Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
* Art. 3º: Reforça o conceito de empregado, caracterizando-o pela subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade.
A combinação desses artigos das duas leis define o vínculo empregatício, que obriga o recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. Obrigatoriedade da Contribuição Previdenciária:
* Constituição Federal de 1988:
* Art. 195, I: Estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: a) dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; b) dos trabalhadores; c) sobre a receita de concursos de prognósticos.
* Lei nº 8.212/91:
* Art. 12, I: Define o empregado como segurado obrigatório da Previdência Social.
* Art. 20: Define a base de cálculo da contribuição previdenciária como a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado.
Esses dispositivos legais demonstram a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para os empregados e a responsabilidade do empregador pelo recolhimento.
3. Jurisprudência:
Embora não haja uma súmula específica do STF ou STJ tratando diretamente do caso de associações sem fins lucrativos com empregados, a jurisprudência é vasta em reconhecer a relação de emprego quando presentes os requisitos da CLT, independentemente da finalidade lucrativa da entidade empregadora.
* Exemplo genérico (aplicável por analogia): Inúmeros julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecem o vínculo empregatício em entidades religiosas, ONGs e outras instituições sem fins lucrativos quando configurada a relação de emprego. A ausência de lucro não descaracteriza a relação de emprego.
A jurisprudência tem se concentrado mais em definir a natureza da relação (emprego ou trabalho autônomo/voluntário) do que em discutir a obrigatoriedade da contribuição em si, uma vez que a lei é clara nesse sentido.
4. Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB):
As Instruções Normativas da RFB, que regulamentam a arrecadação das contribuições previdenciárias, também reforçam a obrigatoriedade da contribuição sobre a folha de salários, independentemente da natureza jurídica da entidade empregadora.
Conclusão Jurídica:
A obrigatoriedade do desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a remuneração da atendente e do digitador pela AAJ se fundamenta:
* Na definição legal de empregador e empregado, presente na Lei nº 8.212/91 e na CLT.
* Na obrigatoriedade constitucional e legal da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
* Na jurisprudência trabalhista que reconhece o vínculo empregatício independentemente da finalidade lucrativa da entidade.
* Nas normas da RFB que regulamentam a arrecadação.
Portanto, a AAJ, ao remunerar a atendente e o digitador pelos serviços prestados, estabelece uma relação de emprego, o que a obriga a cumprir as obrigações previdenciárias, incluindo o desconto e o recolhimento das contribuições. A ausência de finalidade lucrativa não afasta essa obrigação.
Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência de navegação. Política de Privacidade.