Constavam no contrato social da empresa Tessalônica Industrial Ltda. três sócios: Ovídio, Sêneca e Virgílio. Ovídio e Virgílio eram os administradores da empresa, cada qual podendo assinar e obrigar a empresa isoladamente; já Sêneca nunca se envolvera na administração, tendo apenas subscrito e integralizado o capital e auferido os lucros obtidos. Não obstante haver no contrato social da empresa cláusula que expressamente veda operações em bolsa de valores com recursos da empresa, em 12/11/2012, Ovídio, aproveitando a grande sobra de caixa da empresa, fez uma operação em bolsa de valores na qual obteve um lucro muito expressivo. Contudo, apesar do lucro, o Imposto de Renda relativo ao ganho de capital na operação não foi declarado e nem recolhido dentro do prazo legal. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, com respeito ao crédito tributário devido tem-se que:
a) por se tratar de operação não autorizada pelos estatutos ou contrato social, a empresa não pode ser responsabilizada pelo pagamento da multa e do imposto.
b) os sócios devem ser responsáveis, pois o lucro da operação será a eles distribuído.
c) apesar de também beneficiar Sêneca e Virgílio, apenas Ovídio deve ser pessoalmente responsabilizado, pois agiu contrariando expressa previsão do contrato social. Da empresa também deverá ser cobrado o imposto e multas.
d) Ovídio deve ser pessoalmente responsabilizado, excluindo-se a responsabilidade da empresa, pois a infração decorreu direta e exclusivamente de sua atuação pessoal.
e) se não for possível exigir da empresa o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ela nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os sócios Ovídio e Virgílio.