
Por Sumaia Santana em 21/03/2024 10:00:38🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Alternativa C
CORRETO II. Poderão credenciar?se como CEO quantas unidades forem necessárias para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.
Portaria nº 599/GM, Art. 4º, §1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº2.373 de 07.10.2009
CORRETO III. Em relação aos tipos de prestadores como CEO, a Portaria nº 599 estabelece como habilitados para solicitar credenciamento: as unidades de saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços sociais autônomos.
Portaria nº 599/GM, Art.6º Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que:
I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e
II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciar-se como LRPD.
CORRETO II. Poderão credenciar?se como CEO quantas unidades forem necessárias para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.
Portaria nº 599/GM, Art. 4º, §1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº2.373 de 07.10.2009
CORRETO III. Em relação aos tipos de prestadores como CEO, a Portaria nº 599 estabelece como habilitados para solicitar credenciamento: as unidades de saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza jurídica e serviços sociais autônomos.
Portaria nº 599/GM, Art.6º Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que:
I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de qualquer natureza, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e
II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde credenciar-se como LRPD.