Aquiles adquiriu um apartamento na cidade de Monte Erebus em 16/02/2012. Ao realizar o pagamento do ITBI devido, considerou como base de cálculo o valor do imóvel estipulado pelo Município para calcular o IPTU, que era de R$ 437.561,00. Posteriormente, Tálassa, Agente Fiscal do Município, verificou que a informação apresentada pelo contribuinte não retratava o real valor da transação realizada com o referido imóvel, a qual havia sido de R$ 555.472,00. Em razão disto, mediante processo regular, Tálassa arbitrou a base de cálculo do ITBI para este valor, lavrou auto de infração a fim de cobrar a diferença do tributo que deixou de ser pago, além da respectiva multa, e notificou Aquiles. O contribuinte defendeu-se alegando que a base de cálculo do ITBI deveria ser a mesma que a do IPTU, pois ambos eram tributos municipais e não haveria razão para qualquer diferença, trazendo como prova o carnê do IPTU com o valor da aludida base de cálculo. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, a Agente Fiscal do Município agiu
a) incorretamente, visto que não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à exclusão total ou parcial do crédito.
b) incorretamente, visto que a base de cálculo do ITBI e do IPTU são as mesmas, tendo como fundamento o valor venal do imóvel, não podendo haver diferença na forma de apuração, sobretudo por ser feita pelo mesmo município.
c) corretamente, pois a modificação da base de cálculo do imóvel, introduzida de ofício pela fiscalização, embora modifique os critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução.
d) incorretamente, dado que a utilização por parte do fisco do arbitramento depende de autorização judicial, haja vista haver invasão do Estado na esfera privada do contribuinte.
e) corretamente, pois no caso do ITBI tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo o valor da alienação do imóvel. Este funciona, no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte, que pode ser ou não aceita pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, o arbitramento, nos casos e condições estipulados pela legislação.