
Por jessenildo a. silva em 14/05/2014 14:31:30
é uma realidade essa questão

Por Jeniffer Cristina de Souza em 15/04/2015 14:38:37
Nenhum adolescente poderá ser privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Por Carlos Alberto Pessoa de Queiróz em 30/07/2019 17:49:38
Lei 8.069/90:
"Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada."
Seção II, Dos crimes em espécie:
"Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:"
"Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada."
Seção II, Dos crimes em espécie:
"Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:"