
Por Edvaldo Januário de Almeida em 04/06/2018 14:53:58
A) INCORRETA. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
B) INCORRETA. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
C) CORRETA.
D) INCORRETA. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
E) INCORRETA. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, "depois" que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
B) INCORRETA. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
C) CORRETA.
D) INCORRETA. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
E) INCORRETA. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, "depois" que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.