
Por Anne Carine moreira em 04/01/2019 19:11:48
Grave mais de 20% da velocidade permitida.

Por ANTONIO NILSON MANTEGAZINE em 05/02/2019 15:27:18
Se a velocidade em via de transito rápido não sinalizada é de 80 km/h e Paulo estava a 100 km/h então nesta tese Paulo trafegava a mais de 20% o que seria grave todavia deve-se lembrar que a prova é de Legislação e neste caso deve-se retirar a tolerância legal de 7 km/h e o valor considerado para a multa cairia para 93 km/h deixando ele abaixo de 20% da velocidade máxima permitida o que ficaria com uma infração média e não grave como a questão ficou no gabarito.

Por Marilia sandrin sarturato em 13/05/2019 22:28:34
Não seria uma infração média ? na questão nao fala que ultrapassa 100 km/h
art 218, I - quando a velocidade for superior a máxima em até 20%
infração: média
II -quando a velocidade for superior a máxima em mais de 20% até 50%
infração : grave
art 218, I - quando a velocidade for superior a máxima em até 20%
infração: média
II -quando a velocidade for superior a máxima em mais de 20% até 50%
infração : grave

Por Matheus Mendes em 28/06/2019 10:03:55
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via
será indicada por meio de sinalização, obedecidas
suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito
rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para
automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os
demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis,
camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os
demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por
hora).
será indicada por meio de sinalização, obedecidas
suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito
rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para
automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os
demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis,
camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os
demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por
hora).