
Por Magno Mendes em 09/08/2018 15:30:27
Proibição de diferenciação entre Brasileiros Natos e Naturalizados.
Parágrafo 2º - A lei não poderá estabelecer distinção ente brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta constituição.
Explicação: O único diploma que pode fazer essa diferenciação entre Natos e Naturalizados é a CF.
E quando o faz, sempre as estipula em benefício do brasileiro NATO. Ocorre assim, por exemplo: O brasileiro NATO nunca poderá ser extraditado e em quanto os NATURALIZADOS em algumas hipóteses poderão sê-lo.
Exemplo: Um brasileiro NATURALIZADO que tenha cometido crime de tráfico de drogas, antes ou depois de sua naturalização.
Parágrafo 2º - A lei não poderá estabelecer distinção ente brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta constituição.
Explicação: O único diploma que pode fazer essa diferenciação entre Natos e Naturalizados é a CF.
E quando o faz, sempre as estipula em benefício do brasileiro NATO. Ocorre assim, por exemplo: O brasileiro NATO nunca poderá ser extraditado e em quanto os NATURALIZADOS em algumas hipóteses poderão sê-lo.
Exemplo: Um brasileiro NATURALIZADO que tenha cometido crime de tráfico de drogas, antes ou depois de sua naturalização.

Por Paulo Andréas Moreira Assimakopoulos em 13/01/2019 08:15:36
nossa sempre confundo brasileiro-nato com naturalizado ;( unica q errei

Por lisses em 22/01/2019 01:01:42
art 5 CF/88
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;