
Por Dayanne Mota Rodrigues em 29/01/2015 01:07:04
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I. em 5 (cinco)anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentaria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
I. em 5 (cinco)anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentaria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

Por ingrid melo em 17/07/2018 14:18:48
art. 110- o direito de requerer prescreve:
I- em cinco anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade,ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II -em 120 dias,nos demais casos,salvo quando outro prazo for fixado em lei.
I- em cinco anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade,ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II -em 120 dias,nos demais casos,salvo quando outro prazo for fixado em lei.