
Por GIANFRANCESCO R.SIQUEIRA em 12/03/2011 14:15:03
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Por ingrid melo em 17/07/2018 15:27:22
art. 9- a nomeação far-se-á
I -em caráter efetivo,quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II -em comissão,inclusive na condição de interino,para cargos de confiança vagos
p.u.o servidor ocupante de cargo de comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,interinamente, em outro cargo de confiança,sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,hipótese que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade
I -em caráter efetivo,quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II -em comissão,inclusive na condição de interino,para cargos de confiança vagos
p.u.o servidor ocupante de cargo de comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,interinamente, em outro cargo de confiança,sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,hipótese que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade