O Ministério Público propôs, em face da Fazenda Pública do Estado, demanda coletiva, visando condená-la em obrigação de fazer, consubstanciada na realização de obras estruturais emergenciais necessárias para assegurar a integridade física dos detentos de determinada unidade prisional.
Em contestação, a Fazenda arguiu a incidência de discricionariedade administrativa, da teoria da reserva do possível e da inexistência de previsão orçamentária para os gastos pertinentes.
O Magistrado culminou por julgar improcedente a demanda, acolhendo, para tanto, as teses defensivas aqui mencionadas.
Ante tais premissas, e em consonância com posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento correto é que a sentença
a) deve ser confirmada em virtude dos três argumentos lançados pela Fazenda Pública em sua contestação.
b) deve ser confirmada, vez que não é dado ao Poder Judiciário interferir na execução do orçamento público, determinando a utilização de verbas para finalidades distintas daquelas originariamente constantes da lei orçamentária em cumprimento.
c) merece prestígio caso o Estado venha a provar que efetivamente realiza o possível para o atendimento dos direitos fundamentais mas que, apesar disso, a sua capacidade econômica é insuficiente para suprir todas as demandas sociais existentes.
d) deve ser confirmada, vez que o tema se encontra na esfera do mérito do ato administrativo, infenso, portando, ao controle jurisdicional.
e) comporta reforma, vez que a assecuração do postulado da dignidade da pessoa humana sobrepuja a margem de discricionariedade conferida ao Administrador Público e direciona o investimento de recursos, inviabilizando a adoção da teoria da reserva do possível.