
Por Beatriz Vieira da Costa Carvalho em 14/11/2018 17:30:28
Resp 1604495 STJ - publicado em 05/12/2017.
A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no
sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em
improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do
patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria
implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando
a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos
ímprobos (REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
21.9.2012).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a
presença do fumus boni iuris (indícios de ato de improbidade
administrativa), entretanto, afastou a presença do periculum in mora
em face da ausência de atos de dilapidação patrimonial, o que é
desnecessário para a decretação da constrição patrimonial.
A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no
sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em
improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do
patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria
implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando
a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos
ímprobos (REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
21.9.2012).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a
presença do fumus boni iuris (indícios de ato de improbidade
administrativa), entretanto, afastou a presença do periculum in mora
em face da ausência de atos de dilapidação patrimonial, o que é
desnecessário para a decretação da constrição patrimonial.