
Por Eduardo Akira Oshiro em 22/11/2018 11:48:48
A Súmula nº 164 do TST, que trata da necessidade de juntada de instrumento de mandato sob pena de não conhecimento de recurso por inexistente (nos termos da Lei nº 8.906/94 e do artigo 37 do CPC), abre exceção justamente na hipótese de mandato tácito.
O ministro Walmir também destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidira caso semelhante a favor da tese do reconhecimento do mandato tácito, porque, do contrário, significaria desrespeito ao devido processo legal. Sem falar, lembrou o relator, que, na Justiça do Trabalho, deve prevalecer a informalidade, diferentemente dos rigores exigidos em outros ramos do Poder Judiciário. (RR-53041-17.2004.5.03.0038)
O ministro Walmir também destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidira caso semelhante a favor da tese do reconhecimento do mandato tácito, porque, do contrário, significaria desrespeito ao devido processo legal. Sem falar, lembrou o relator, que, na Justiça do Trabalho, deve prevalecer a informalidade, diferentemente dos rigores exigidos em outros ramos do Poder Judiciário. (RR-53041-17.2004.5.03.0038)