Por Marcelo Silveira em 07/05/2015 10:55:01
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente,
sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando
carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente,
sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando
carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Por liomar canedo ribeiro em 22/07/2015 19:16:32
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.