
Por Adelita Vanessa em 01/11/2014 23:20:38
"Art. 147, § 3° - Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado."