
Por lisses em 05/02/2019 12:45:09
art 5
LXXII - conceder-se-á "habeas-data": ação personalíssima
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
(obtenção de certidão é MS)
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data": ação personalíssima
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
(obtenção de certidão é MS)
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;