
Por Levy Vieira Duarte Silva em 27/03/2019 10:31:09
Art. 4º Será excluído do Regime Adicional de Serviço (RAS) do PROGRAMA NITERÓI MAIS SEGURA a contar da entrada em vigor desta Lei, o servidor do Quadro Profissional da Guarda Civil Municipal de Niterói que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:
I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
II - for punido com aplicação de multa, e enquanto estiver cumprindo pena de suspensão;
III - entrar no gozo de Licença:
a) Para tratamento de Saúde própria ou de Pessoa da Família;
b) Para Tratamento de Interesse Particular;
c) Gestante ou Aleitamento.
IV - afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;
V - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro)
I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
II - for punido com aplicação de multa, e enquanto estiver cumprindo pena de suspensão;
III - entrar no gozo de Licença:
a) Para tratamento de Saúde própria ou de Pessoa da Família;
b) Para Tratamento de Interesse Particular;
c) Gestante ou Aleitamento.
IV - afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;
V - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro)