Por marcele marins em 18/10/2014 18:21:03
a)A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.
b) A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
c)A pena de suspensão será aplicada em casos de:
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
e) ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.
b) A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
c)A pena de suspensão será aplicada em casos de:
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
e) ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

Por Igor Vinicius Januario em 13/03/2018 16:38:03
ART. 50 § 2º