
Por anderson romario freitas claudio em 22/05/2014 19:38:12
trabalhos forçados não
prestação de serviço a comunidade
prestação de serviço a comunidade
Por Lisa M. Simpson em 26/05/2014 22:37:12
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Por alciele fatima em 01/03/2016 21:04:05
foi errada a formulação da pergunta, uma vez q apenas a resposta errada é o trabalho forçado!

Por Fellipe Rocha da silva em 08/03/2016 12:25:45
Trabalhos forçados é minha peia, e ainda ta CERTO. KKKKK

Por MARCOS VINICIUS SANTOS DA SILVA em 13/12/2016 13:36:06
TRABALHO FORÇADO
É óbvio que se o Juiz aplicar a medida de prestação de serviços a comunidade, ele deverá respeitar todas as peculiaridades relativas ao adolescente, não constituindo, dessa forma, trabalho forçado.
É óbvio que se o Juiz aplicar a medida de prestação de serviços a comunidade, ele deverá respeitar todas as peculiaridades relativas ao adolescente, não constituindo, dessa forma, trabalho forçado.